top of page
Buscar
  • Foto do escritorEduardo Bione

ESCOLA POSITIVISTA

Atualizado: 24 de set. de 2021

Fundamentos epistemológicos, conceitos e evolução da criminologia, rompe-se com a criminologia pré-científica e se estabelece uma criminologia científica.



A criminologia positivista rompeu com o conceito de ordem social utilitarista e surge como revolução no modo de pensar os fenômenos sociais, não sendo possível sustentar o critério de racionalidade e irracionalidade da ordem no modelo clássico de pensamento, essa mesma ordem desigual seria o critério da racionalidade, assim todo aquele que agisse contrário a ordem constituinte desigual seria irracional, entretanto esse conceito se contradizia e pregava que o sujeito que vivia em condições de grande desigualdade sociais deveriam viver conforme a racionalidade, o que não é um pensamento racionalmente aceito, trazendo assim a mudança desses paradigmas de pensamento, a escola positiva surge como ciência do controle social, com um método indutivo e uma visão determinista sobre o criminoso.


Essa nova forma de ver o criminoso, o trata como patológico, que não consegue agir conforme a norma por ser detentor de uma patologia preexistente, assim ao contrário da escola clássica em que o livre arbítrio era indicado como explicação mais plausível para o delito, nessa corrente criminológica o criminoso nato não é produto da desorganização social, mais sim como manifestação da natureza criminosa dele mesmo.


No esquema clássico, a irracionalidade do crime, deduzida de sua oposição ao consenso social, colocava em questão a racionalidade da ordem, porque o incremento do comportamento criminoso reduzia essa racionalidade à di­mensão de uma ideologia de classe: a explicação disso decorre da relação entre o comportamento criminoso (irracional) e a ordem social (parâmetro de ra­cionalidade), que mantém o seu significado político. (SANTOS, 2021, p. 29).
A lei penal é a realidade estabelecida, a realidade oficial que lhe foi dada. Estuda esta realidade sem questiona-la, sem critica-la: a lei, se diz, reflete os interesses do grupo e portanto quem não cumpre a lei deve ter traços patoIógicos, nao e uma pessoa normal; e uma pessoa a ser estudada como um objeto estranho, como se estuda um doente. O delinquente e uma pessoa anormal porque viola a lei. Mas o positivista nao se interessa em questionar a lei, em perguntar-se o que é a lei, por que está ali, quem a colocou, o que significa, para que e a quem serve, como opera, Interessa-lhe, em troca, o delinqiiente, porque e alguém que afrontou a sua realidade oficial. E então tenta adequar o delinqiiente à realidade oficial; modifica-Io, readaptá-Io, ressocializa-Io segundo os valores da realidade oficial, que é a única autêntica e verdadeira para ele. (CASTRO, 1983, p. 12).

Essa nova criminologia apresenta teorias etiológicas, explicando o crime como um fato determinado por causas biológicas, psicológicas e sociais, os principais expoentes dessa escola criminológica são: Cesare Lombroso (1835-1909), Raffaele Garofalo (1851-1934) e Enrico Ferri (1856-1929:


O positivismo criminológico começa com Cesare Lombroso (1835-1909), médico psiquiatra e legista italiano que estudou as determinações biológicas do comportamento criminoso na obra L’Uomo Delinquente. Depois, Raffaele Garofalo (1851-1934), um magistrado preocupado com determinações psicológicas do comportamento criminoso e com o desenvolvimento de um conceito de crime natural, produziu a obra Criminologia, onde aparece pela primeira vez o nome da disciplina. Enfim, Enrico Ferri (1856-1929), advogado, político e cientista social, estudou as determinações sociais do comportamento criminoso na obra Sociologia Criminal, [...]. (SANTOS, 2021, p. 23).

Podemos afirmar que a tese central da escola positiva é o determinismo, essa nova premissa levou ao abandono da responsabilidade moral com exclusão da punição ética passando a ser institucionalizada a responsabilidade social da conduta criminal, foi uma mudança radical fundada no conceito de natureza humana, se propondo a redução dos índices criminais por ações científicas sobre o criminoso, assim para o determinismo sob o conceito de causas naturais, seria o conhecimento organizado a respeito das relações causais dos fenômenos naturais.


Esse determinismo é explicado pelo método da escola positivista, pois com o abandono do método dedutivo, de observação, o livre arbítrio é deixado de lado, passando-se a usar outro método, o indutivo que parte da premissa menor para a maior, explicando que o crime é algo determinado por fatores preexistentes quando presentes determinadas características em determinados indivíduos. Assim a ciência positivista surge como controle social, para prevenir e suprimir os fenômenos sociais contrário a ordem social constituída.


A definição de crime como ente jurídico e de pena como retribuição da culpabilidade pelo crime são substituídas por conceitos naturalísticos determinados por causas biológicas (Lombroso, L’Uomo Delinquente), psicológicas (Garofalo, Criminologia) ou sociais (Ferri, Sociologia criminal) e por medidas de segurança fundadas na perigosidade social. (SANTOS, 2021, p. 25).

Assim as penas fundadas no livre arbítrio são excluídas e substituídas por penas que se fundamentam em ressocialização, reeducação e neutralização do criminoso, visto que este veio a delinquir por fatores preexistentes por patologias biopsicossociais e a sociedade precisa ser protegida desses criminosos, pois o crime é visto como realidade ontológica pré-constituída.


Para essa escola o comportamento social humano como objeto de investigação é explicado como relação causal, e como esse comportamento se manifesta releva a natureza do sujeito criminoso, assim a natureza criminosa ou antissocial do sujeito é explicado pelo desvio dos padrões normativos estipulados pela sociedade organizada, seria um defeito existente no inconsciente do criminoso que não poderiam ser contidas, seria essa a explicação, um sujeito que desconhece e não controla seu comportamento criminoso.


Esse é o grande dilema da escola positivista, como conter o comportamento desviante? Com medidas corretivas direcionadas a natureza criminosa do delinquente, com os esforços de peritos, psicólogos, biólogos, psiquiatras etc., poder-se-ia determinar as pré-disposições internas produtoras do desvio e indicar o tratamento adequado à natureza criminosa do autor.


Em linguagem médica, dominante na crimi­nologia positivista: o diagnóstico das causas, como explicação etiológica do comportamento criminoso; o prognóstico de ações futuras, como predição do comportamento social; e as práticas terapêuticas para neutralizar as cau­sas do desvio criminal. (SANTOS, 2021, p. 28).

REFERÊNCIAS:

FERRI, Enrico. The Positive School of Criminology. Chicago: H. C. Kerr & Co.,

1908.

GAROFALO, Raffaele. Criminology. Boston: Little, Brown e Co., 1968.

CASTRO, Lola Aniyar de. Criminologia da reação social/Lola Aniyar de Castro;

tradução de Ester Kosovski. - Rio de Janeiro : Ed. Forense, 1933.


LOMBROSO, Cesare. L’Uomo Delinquente. Milan: Hoeplli, 1876.


SANTOS, Juarez Cirino dos. Criminologia: Contribuição para a crítica da economia da punição - 1ª ed. Tirant lo Blanch: 2021.

24 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
Post: Blog2_Post
bottom of page