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Julgados do STF

Breve resumo dos últimos julgados em matéria criminal do Supremo Tribunal Federal

STF: Notícias
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INFORMATIVO 1030/2021
HC 162553 - 
HABEAS CORPUS

Origem: CE - CEARÁ

Relator: MIN. EDSON FACHIN

Redator do acórdão: MIN. GILMAR MENDES

Relator do último incidente: MIN. EDSON FACHIN (HC-AgR)


DIREITO PENAL

25 de setembro de 2021

Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

Crime de descaminho: clandestinidade e transporte aéreo, marítimo ou fluvial - HC 162553 AgR/CE.

Para aplicação da majorante prevista no art. 334, § 3º, do Código Penal (CP), é necessária a condição de clandestinidade. O aumento expressivo da pena, em face da aplicação da majorante, precisa ser justificado em razão de um maior desvalor da ação. No cenário atual, não há sentido lógico que justifique um aumento de pena tão expressivo pelo simples fato de ser o crime praticado em transporte regular. Essa posição tornaria a majorante quase a regra na aplicação do tipo penal na realidade prática, o que findaria por desvirtuar a estruturação normativa da norma incriminadora. Diante disso, a majorante somente pode ser aplicada quando houver uma maior reprovabilidade da conduta, caracterizada pela atuação do imputado no sentido de dificultar a fiscalização estatal, por meio da clandestinidade. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por empate na votação, deu provimento ao agravo regimental para determinar ao Juízo de origem que refaça a dosimetria da pena imposta à paciente, com a exclusão da causa de aumento prevista no art. 334, § 3º, do Código Penal. Os ministros Edson Fachin (relator) e Nunes Marques negaram provimento ao agravo.

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INFORMATIVO 1030/2021
RE 1313494 - 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: MG - MINAS GERAIS

Relator: MIN. DIAS TOFFOLI


DIREITO CONSTITUCIONAL

25 de setembro de 2021

Crime de remoção ilegal de órgãos com resultado morte e competência - RE 1313494/MG


Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.

§ 4.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte:

Pena - reclusão, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...) d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

É do juízo criminal singular a competência para julgar o crime de remoção ilegal de órgãos, praticado em pessoa viva e que resulta morte, previsto no art. 14, § 4º, da Lei 9.434/1997 (Lei de Transplantes) (1). O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal em questão é a incolumidade pública, a ética e a moralidade, no contexto da doação e do transplante de órgãos e tecidos, e a preservação da integridade física das pessoas e respeito à memória dos mortos. A proteção da vida apresenta-se como objeto de tutela do tipo penal de forma mediata, não se podendo estabelecer que se cuida de crime doloso contra a vida a fixar a competência do Júri, tal como posto no art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal (CF). Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a competência do juízo criminal singular para processar e julgar a causa, afastando a competência do Tribunal do Júri, nos termos do voto do relator. Vencida a ministra Cármen Lúcia.

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INFORMATIVO 1023/2021
HC 180421 - 
Origem: SP - SÃO PAULO

Relator: MIN. EDSON FACHIN

Relator do último incidente: MIN. EDSON FACHIN (HC-AgR)
DIREITO PENAL

11 de setembro de 2021

Estelionato e retroatividade da lei penal mais benéfica - HC 180421 AgR/SP.


Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

       Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

 § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

 I - a Administração Pública, direta ou indireta; 

 II - criança ou adolescente;

 III - pessoa com deficiência mental; ou

 IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

A alteração promovida pela Lei 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal (CP) (1), ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado.

INTEIRO TEOR

https://eduardobionedto.jusbrasil.com.br/artigos/1278820536/stf-informativo-1023-2021-inteiro-teor

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INFORMATIVO 1017/2021
HC 194677 - 
HABEAS CORPUS

Origem: SP - SÃO PAULO

Relator: MIN. GILMAR MENDES

Segunda Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL

22 de setembro de 2021

Acordo de Não Persecução Penal - HC 194677/SP


Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:  

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. 

O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público (MP) a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP). Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos (1). Não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (CPP), não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. Isso porque a redação do art. 28-A, § 14, do CPP determina a iniciativa da defesa para requerer a sua aplicação.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma concedeu parcialmente a ordem, para determinar a remessa dos autos à Câmara de Revisão do Ministério Público Federal, a fim de que seja apreciado o ato que negou a oferta de ANPP. Vencido, parcialmente, o ministro Ricardo Lewandowski, que concedia a ordem em maior extensão. (1) Precedente citado: MS 35.693, relator Min. Edson Fachin (DJe de 24.7.2020).

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INFORMATIVO 1016/2021
RHC 170843 - 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

Origem: SP - SÃO PAULO

Relator: MIN. GILMAR MENDES

Relator do último incidente: MIN. GILMAR MENDES (RHC-AgR)
DIREITO PROCESSUAL PENAL

22 de setembro de 2021

Direito ao silêncio e condenação com base em “interrogatório informal” - RHC 170843 AgR/SP


CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

Não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante. A Constituição Federal (1) impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito. Ademais, na linha de precedentes da Corte (2), a falta da advertência ao direito ao silêncio, no momento em que o dever de informação se impõe, torna ilícita a prova. Isso porque o privilégio contra a auto-incriminação (nemo tenetur se detegere), erigido em garantia fundamental pela Constituição, importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado acerca da possibilidade de permanecer calado. Dessa forma, qualquer suposta confissão firmada, no momento da abordagem, sem observação ao direito ao silêncio, é inteiramente imprestável para fins de condenação e, ainda, invalida demais provas obtidas através de tal interrogatório. No caso, a leitura dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão da paciente demonstra que não foi observado o citado comando constitucional. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental para restabelecer a sentença de primeiro grau. Vencido o ministro Nunes Marques.

Precedentes citados: HC 80.949/RJ, relator Min. Sepúlveda Pertence (DJ de 14.12.2001); Rcl 33.711/SP, relator Min. Gilmar Mendes (DJe de 23.8.2019); RHC 192.798 AgR/SP, relator Min. Gilmar Mendes (DJe de 2.3.2021).

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INFORMATIVO 1014/2021
HC 193726 - 

HABEAS CORPUS

Origem: PR - PARANÁ

Relator: MIN. EDSON FACHIN

Redator do acórdão: MIN. GILMAR MENDES

Relator do último incidente: MIN. EDSON FACHIN (HC-AgR-AgR-segundo).
DIREITO PROCESSUAL PENAL

22 de setembro de 2021

Operação Lava Jato”: ausência de conexão e nulidade de atos decisórios - HC 193726 AgR/PR e HC 193726 AgR-AgR/PR


A afetação de feitos a julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal é atribuição discricionária do relator (1). Com efeito, essa afetação é possível por força do que dispõem os arts. 21, I, e 22, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), pronunciamento que, a teor do art. 305 do RISTF, afigura-se irrecorrível.

Pela afetação, o julgamento do feito é submetido à deliberação do Tribunal Pleno, ao qual a Constituição Federal (CF) atribui legitimidade à prestação jurisdicional sobre quaisquer causas inseridas na competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Especificamente no que concerne ao habeas corpus, tal proceder também é autorizado a partir da inteligência dos arts. 6º, II, c e 21, XI, do RISTF (2).

O Ministério Público Federal, quando atua perante o STF, por intermédio da Procuradoria-Geral da República, mesmo na qualidade de “custos legis”, detém legitimidade para a interposição de agravo regimental contra decisões monocráticas proferidas pelos ministros relatores. Nos termos do caput do art. 127 da CF (3), incumbe ao Ministério Público, como instituição permanente e essencial à jurisdição, a defesa da ordem jurídica, encontrando-se na legislação infraconstitucional, interpretada de forma sistemática, os fundamentos de sua legitimidade recursal.

Com efeito, o art. 179, II, do Código de Processo Civil (CPC) (4), aplicável à hipótese pela norma integrativa que se extrai do art. 3º do Código de Processo Penal (CPP) (5), estabelece que o Ministério Público, quando intervém nos autos na qualidade de fiscal da ordem jurídica, “poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer”.

Ademais, essa legitimidade é reforçada no art. 996 do mesmo diploma legal (6). Não obstante o art. 317 do RISTF (7) faça alusão às partes, a interpretação restritiva não encontra amparo em inúmeros precedentes do Corte (8), nos quais, em sede de habeas corpus, o Ministério Público foi considerado parte legítima à interposição de agravo regimental contra decisões monocráticas.

No âmbito da “Operação Lava Jato”, a competência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba é restrita aos crimes praticados de forma direta em detrimento apenas da Petrobras S/A. Nesse sentido tem se firmado a jurisprudência do STF (9). Na hipótese, restou demonstrado que as condutas atribuídas ao paciente não foram diretamente direcionadas a contratos específicos celebrados entre o Grupo OAS e a Petrobras S/A, constatação que, em cotejo com precedentes do Plenário e da Segunda Turma do STF, permite a conclusão pela não configuração da conexão que autorizaria, no caso concreto, a modificação da competência jurisdicional.

O caso, portanto, não se amolda ao que se tem decidido, majoritariamente, no âmbito do Plenário e da Segunda Turma, a partir de 2015, a respeito da competência da 13ª Vara Federal de Curitiba, delimitada exclusivamente aos ilícitos praticados em detrimento da Petrobras S/A. As mesmas circunstâncias fáticas, ou seja, a ausência de condutas praticadas de forma direta em detrimento da Petrobras S/A, são encontradas nas demais ações penais deflagradas em desfavor do paciente perante a 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, tornando-se imperiosa a extensão da ordem concedida, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP (10).

A superveniência de circunstâncias fáticas aptas a alterar a competência da autoridade judicial, até então desconhecidas, autoriza a preservação dos atos praticados por juízo aparentemente competente em razão do quadro fático subjacente no momento em que requerida a prestação jurisdicional. No caso, no entanto, à época do ajuizamento da denúncia, datada de 14.9.2016, já era do conhecimento do Ministério Público Federal, bem como do Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, que os fatos denunciados não diziam respeito a delitos praticados direta e exclusivamente em detrimento da Petrobras S/A, sendo certo que o primeiro precedente a reduzir a competência daquele juízo foi proferido em 23.9.2015 (Inq 4.130 QO), motivo pelo qual a “teoria do juízo aparente” não se aplica à hipótese.

Nada obstante a Procuradoria-Geral da República pugne pela aplicação ao caso da norma extraída do art. 64, § 4º, do CPC (11), é certo que o Direito Processual Penal vem dotado de regra própria que estabelece a sanção de nulidade aos atos decisórios praticados por juízo incompetente, nos termos do art. 567 do CPP (12), em plena vigência no ordenamento jurídico pátrio. Trata-se de agravos regimentais interpostos contra decisão monocrática do relator de habeas corpus que: a) assentou a incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba e anulou os atos decisórios praticados nas ações penais ali julgadas contra o ex-Presidente da República Luís Inácio Lula da Silva; e b) afetou os referidos recursos ao Plenário. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, negou provimento ao agravo regimental em agravo regimental em habeas corpus, relativo à afetação, pelo relator, do julgamento dos recursos interpostos ao Plenário. Vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

O Plenário, também, por maioria, em complemento ao julgamento da sessão do dia 15.4.2021, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, concernente à competência do juízo, para assentar a competência da Justiça Federal do Distrito Federal para julgamento das ações penais. Vencidos, parcialmente, os ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que entendiam ser competente a Justiça Federal de São Paulo, e, integralmente, os ministros Nunes Marques, Marco Aurélio e Luiz Fux (Presidente), que davam provimento ao recurso.


(1) Precedentes citados: HC 143.333/PR, relator Min. Edson Fachin (DJe de 21.3.2019); Ext 1.574 ED/DF, relatora Min. Cármen Lúcia (DJe de 21.11.2019).


(2) RISTF: “Art. 6º Também compete ao Plenário: (...) II - julgar: (...) c) os habeas corpus remetidos ao seu julgamento pelo Relator; (...) Art. 21. São atribuições do Relator: (...) XI - remeter habeas corpus ou recurso de habeas corpus ao julgamento do Plenário;”


(3) CF: “Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”


(4) CPC: “Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: (...) II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.”


(5) CPP: “Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”


(6) CPC: “Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.”


(7) RISTF: “Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte.”


(8) Precedentes citados: HC 195.367 AgR/SP, relatora Min. Cármen Lúcia (DJe de 26.2.2021); HC 192.532 AgR/ GO, relator Min. Gilmar Mendes (DJe de 2.3.2021); HC 195.681 AgR/SP, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 3.3.2021); RHC 145.417 AgR/SP, relator Min. Dias Toffoli (DJe de 30.7.2020); HC 190.851 AgR/SP , relator Min. Edson Fachin (DJe de 24.2.2021); HC 193.398 AgR/RS, relator Min. Alexandre de Moraes (DJe de 12.1.2021); RHC 170.533 AgR/MS , relatora Min. Rosa Weber (DJe de 7.12.2020); HC 183.620 AgR/MG, relator Min. Roberto Barroso (DJe de 26.8.2020); RHC 124.137 AgR/BA, relator Min. Luiz Fux (DJe de 1.6.2016).


(9) Precedentes citados: Inq 4.130 QO/PR, relatora Min. Cármen Lúcia (DJe de 3.2.2016); Inq 4.327 AgRSegundo/DF, relator Min. Edson Fachin (DJe de 5.3.2018); Inq 4.483 AgR-Segundo/DF, relator Min. Edson Fachin (DJe de 5.3.2018); Pet 7.790 AgR/DF, relator Min. Edson Fachin (DJe de 23.11.2018); Pet 7.792 AgR/DF, relator Min. Edson Fachin (DJe de 23.11.2018); Inq 3.989 AgR-Terceiro/DF (DJe de 4.10.2018); Pet 8.144 AgR/DF, relator Min. Edson Fachin (DJe de 1.8.2019); Pet 6.780 AgR-Quarto-ED/DF, relator Min., Edson Fachin, redator do acórdão Min. Dias Toffoli (DJe de 20.6.2018); Pet 6.664 AgR-AgR/DF, relator Min., Edson Fachin, redator do acórdão Min. Dias Toffoli (DJe de 4.12.2018); Pet 6.820 AgR-ED/DF, relator Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 26.3.2018); Inq 4.435 AgR-Quarto/DF, relator Min. Marco Aurélio (DJe de 21.8.2019); Inq 4.428 QO/DF, relator Min. Gilmar Mendes (DJe de 12.8.2018); Pet 7.832 AgR/DF, relator Min. Edson Fachin (DJe de 28.3.2019); Pet 8.054 AgR/DF, relator Min. Edson Fachin (DJe de 27.9.2019); Pet 8.090 AgR/DF, relator Min. Edson Fachin (DJe de 11.12.2020).


(10) CPP: “Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.(...) § 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.”


(11) CPC: “Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.”


(12) CPP: “Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.” HC 193726 AgR-AgR/PR, relator Min. Edson Fachin, julgamento em 14.4.2021 HC 193726 AgR/PR, relator Min. Edson Fachin, julgamento em 22.4.2021

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INFORMATIVO 1013/2021
HC 165704 - 
HABEAS CORPUS

Origem: DF - DISTRITO FEDERAL

Relator: MIN. GILMAR MENDES

Relator do último incidente: MIN. GILMAR MENDES (HC-Extn-trigésima nona-ED)


DIREITO PENAL/DIREITO CONSTITUCIONAL

25 de setembro de 2021

“Estado de Coisas Inconstitucional” e sistema penitenciário brasileiro - HC 165704 Extn-trigésima nona/DF

Diante da permanência de “Estado de Coisas Inconstitucional” (ECI) no âmbito do sistema penitenciário brasileiro — caracterizado pela manutenção de altos níveis de encarceramento e da resistência ao cumprimento de decisões do STF —, faz-se necessária a adoção de medidas tendentes ao efetivo implemento de ordens judiciais, dentre as quais, a realização de audiências públicas.

A audiência pública faz-se necessária diante da baixa quantidade de informações apresentadas pelos tribunais pátrios no que se refere ao cumprimento da ordem estabelecida neste habeas corpus — no sentido da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar aos únicos responsáveis pelos cuidados de menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência, desde que observados os requisitos do art. 318 do Código de Processo Penal e não praticados crimes mediante violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos ou dependentes, bem como a outras pessoas presas, que não sejam a mãe ou o pai, se forem imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência (Informativo STF 996).

Essa circunstância também vem ocorrendo em outros processos em que se verifica uma certa resistência à implementação das ordens e da jurisprudência do STF em relação ao sistema de justiça criminal. Aliado a tais fatos, observa-se, ainda, que os níveis de superlotação carcerária continuam em patamares muito elevados, o que reforça a existência do ECI do sistema penitenciário nacional, com a violação massiva dos direitos fundamentais de um número significativo de pessoas.

No caso, cuida-se de pedidos de extensão à ordem coletiva concedida em favor de todos os presos que tenham sob a sua única responsabilidade pessoas com deficiência e crianças, em face de decisões proferidas por juízos de varas criminais estaduais, pelos tribunais dos estados e do Distrito Federal, por juízos federais com competência criminal, pelos tribunais regionais federais e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por votação unânime, não conheceu dos pedidos de extensão — com a determinação de exclusão dos pedidos e dos documentos anexados aos autos, mediante certidão, de modo a não causar tumulto processual —, nos termos do voto do relator, e deliberou pela realização de audiência pública para acompanhamento e fiscalização do cumprimento da ordem coletiva à luz do contexto do ECI do sistema penitenciário brasileiro, sob condução do relator.


HC 165704 Extn-trigésima nona/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13.4.2021

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INFORMATIVO 1013/2021
RHC 194952 - 
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

Origem: SP - SÃO PAULO

Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Relator do último incidente: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI (RHC-AgR)


DIREITO PROCESSUAL PENAL

25 de setembro de 2021

Recurso exclusivo da defesa e vedação ao “reformatio in pejus” - RHC 194952 AgR/SP

Caracteriza manifesta ilegalidade, por violação ao princípio da “non reformatio in pejus”, a majoração da pena de multa por tribunal, na hipótese de recurso exclusivo da defesa. Isso porque, na apreciação de recurso exclusivo da defesa, o tribunal não pode inovar na fundamentação da dosimetria da pena, contra o condenado, ainda que a inovação não resulte em aumento da pena final.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma deu provimento a agravo regimental para, mantendo o não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, conceder a ordem, de ofício, e restabelecer a pena de multa imposta pelo juízo de primeiro grau, mantidos os demais termos do acórdão de segunda instância, tudo nos termos do voto do relator, que reajustou seu voto.


Precedente citado: RHC 136.346/RJ, relator Min. Gilmar Mendes, DJe de 8.11.2016.

RHC 194952 AgR/SP, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13.4.2021

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INFORMATIVO 1012/2021
HC 187035 - 
HABEAS CORPUS

Origem: SP - SÃO PAULO

Relator: MIN. MARCO AURÉLIO

Relator do último incidente: MIN. MARCO AURÉLIO (HC-AgR)


DIREITO PROCESSUAL PENAL

25 de setembro de 2021

Atuação do juiz e ordem de inquirição de testemunhas - HC 187035/SP

Não cabe ao juiz, na audiência de instrução e julgamento de processo penal, iniciar a inquirição de testemunha, cabendo-lhe, apenas, complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos.

Assim dispõe o art. 212 do Código de Processo Penal (CPP) (1) o qual prevê a possibilidade de o próprio juiz veicular perguntas apenas se verificados, ante o questionamento das partes, pontos não esclarecidos (2).

A alteração promovida pela Lei 11.690/2008 modificou substancialmente a sistemática procedimental da inquirição de testemunhas. As partes, em modelo mais consentâneo com o sistema acusatório, têm o protagonismo na audiência.

Cabe-lhes a formulação de perguntas diretamente às testemunhas. Ao juiz, como presidente da audiência, cabe o controle do ato processual para que a prova seja produzida nos moldes legais e pertinentes ao caso.

Ele não atua como mero espectador, mas exerce, no tocante à produção da prova testemunhal, especificamente quanto à formulação de perguntas às testemunhas, papel subsidiário, secundário, de modo que somente é legítima sua atividade instrutória após o prévio exercício do direito à prova pelas partes e para saneamento de dúvida quanto a aspectos não esclarecidos e relevantes.

Não pode o magistrado, em substituição à atuação das partes, ser o protagonista do ato de inquirição e tomar para si o papel de primeiro questionador das testemunhas, mesmo porque compete às partes a comprovação do quanto alegado (3).

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, deferiu a ordem de habeas corpus, para reconhecer a nulidade do processo-crime a partir da audiênciade instrução, com a necessária renovação do ato. Vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso.


(1) CPP: “Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.”

(2) Precedente: HC 111.815/SP, redator do acórdão Min. Luiz Fux (DJe de 14.2.2018).

(3) CPP: “Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:”


HC 187035/SP, relator Min. Marco Aurélio, julgamento em 6.4.2021

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