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  • Foto do escritorEduardo Bione

A função do Direito Penal e a individualização da pena

Qual a relação entre o princípio da individualização da pena com as funções do Direito Penal?



Quando uma pessoa comete um crime, existe todo um sistema legal institucionalizado de julgamento do caso e aplicação de uma pena criminal, que é direcionada ao delinquente, ou seja, o autor da conduta delitiva, assim o direito penal desenvolve essa função retributiva, que tem suas origens na reação social ao descumpridor da lei, essa função retributiva do direito penal na atualidade é criticada, mas poderia ser identificada pela conduta estatal de pagar ou retribuir um com um mal justo a pena pelo mal injusto praticado, nesse sentido Juarez Cirino dos Santos:


A pena como retribuição do crime representa a imposição de um mal justo contra o mal injusto do crime, necessário para realizar justiça ou restabelecer o Direito, segundo a fórmula de SENECA: punitur, quia peccatum est. A sobrevivência histórica da pena retributiva – a mais antiga e mais popular função atribuída à pena criminal – parece inexplicável para o discurso oficial: a pena como expiação de culpabilidade lembra suplícios e fogueiras medievais, concedidos para purificar a alma do condenado; a pena como compensação de culpabilidade atualiza o impulso de vingança do ser humano, tão velho quanto o mundo. (Santos, 2020, p. 431 apud SENECA, 2000, p. 32).

Desta forma o direito penal possui outra função que é igualmente importante que é a de prevenção, assim ao aplicar a pena o Estado deseja que o crime não volte a se repetir e o criminoso não venha a reincidir, sendo a função preventiva direcionada a sociedade na função de prevenção geral e a função direcionada ao delinquente que é a prevenção especial.


A prevenção geral do direito penal é direcionada a toda a coletividade, sendo subdividida em negativa e positiva, na perspectiva negativa, o direito penal possui a função de gerar certa coação psicológica para que a população não venham a cometer crimes com medo de receber uma pena, seria um contra-estímulo relembrando a teoria da coação psicológica de FEUERBACH, (1775-1833), na perspectivo positiva da prevenção geral o direito penal funciona para suprir as expectativas daquela pessoa que não são criminosas, é a reafirmação da ordem jurídica, é a confiança que o direito funciona, a fé restabelecida na vida social organizada, assim quando o Estado pune uma pessoa, as demais acreditam no direito e as expectativas normativas são restabelecidas.


Para responder aos questionamentos do tema apresentado, entramos na figura da função preventiva do direito penal direcionada para o criminoso, que é a prevenção especial direcionada ao criminoso, subdividida de igual modo em negativa, que é aquela que neutraliza o criminoso, quando este é condenado a uma pena de prisão, ele sofre uma neutralização ou inocuização do Estado, já a função preventiva especial do direito penal tem a função de ressocialização do condenado, nesse sentido o prof. Dr. Juarez Cirino dos Santos:


A execução do programa de prevenção especial ocorre em dois processos simultâneos, pelos quais o Estado espera evitar crimes futuros do condenado: por um lado, a prevenção especial negativa de neutralização (ou inocuização) do condenado, consiste na incapacidade para praticar novos crimes durante a execução da pena; por outro lado, a prevenção especial positiva de correção (ou ressocialização) do condenado, realizada pelo trabalho de psicólogos, sociólogos, assistentes sociais e outros funcionários da ortopedia moral do estabelecimento penitenciário – segundo a forma antiga: punitur, ne peccetur. (SANTOS, 2020, p. 434).

Podemos assim perceber que a finalidade de uma pena criminal não é apenas aquela de punir uma pessoa, mas sim de ressocializa-la, para que ela venha a ser reabilitado na sociedade, para que aprenda e não erre mais, punitur, ne peccetur (punido para que não peque mais).


A pena criminal também deve respeitar a alguns princípios constitucionais da individualização da pena previsto no art. 5º, inc. XLVI, da Constituição Federal, onde preceitua que cada pessoa tem o direito de receber uma pena conforme a conduta que veio a praticar, nesse sentido NUCCI sobre a individualização da pena:


É o princípio que garante que as penas dos infratores não sejam igualadas, mesmo que tenham praticado crimes idênticos. Isto porque, independente da prática de mesma conduta, cada indivíduo possui um histórico pessoal, devendo cada qual receber apenas a punição que lhe é devida. (NUCCI, 2007).

CRFB – Art. 5º, inc. XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;

Vemos pelas citações acima, nos ensinamentos de NUCCI e no texto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que existe uma análise criminal que é feita para se identificar qual crime foi praticado, em quais circunstâncias e qual é a pena que deve ser aplicado naquele caso concreto, existe uma ponderação das circunstâncias particulares daquele caso e daquele crime específico, essa análise das circunstâncias judiciais são feitas pelo juiz, raramente um crime é igual a outro, e quase sempre aspectos individuais do criminoso é fator para a quantidade da pena que ele vai receber.


Da mesma forma o juiz ao aplicar a pena faz uma análise criml do fato delitivo, chamada dosimetria da pena, onde leva em conta vários aspectos do crime e do criminoso que é levada em conta no momento de fixação da pena base, por exemplo a reincidência, se o criminoso é reincidente em determinado crime a lei penal veda a ele alguns benefícios despenalizadores como a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por exemplo, previsto no art. 59, do Código Penal Brasileiro:


Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Vemos assim que existe uma relação entre as funções do direito penal com o princípio da individualização da pena, pois quando o juiz vai dosar a pena, vai levar em conta aspectos relacionados a pessoa do delinquente, bem como a pena não possui apenas um caráter retributivo, para castigar o criminoso, mas existem crimes pequenos, que podem ser punidos com uma multa por exemplo, assim o fator ressocializador da pena pode ser mais eficaz, visto que não encarcera o sujeito, respeitando uma das funções da pena que é justamente devolver o criminoso recuperado para a vida social, essa função é criticada, pois estudos demonstram que geralmente o criminoso não é ressocializado de forma alguma, porém levando-se em contra o princípio da individualização da pena, podemos substituir a pena de prisão, por prestação de serviços a comunidade por exemplo que vai despertar o sensibilidade social no delinquente.


REFERÊNCIAS


BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez.

FEUERBACH, Lehrbuch des gemeinen in Deutschland geltenden peinlichen Rechts, 1801 (1966, p. 38).

SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: Parte Geral / Juarez Cirino dos Santos. – 9 ed. Ver. Atual. E ampl. – São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020.

SENECA, De ira, Livro 1, 16, 21 (punido porque pecou); NAUCKE, strafrecht, 2000, n.139, p. 32.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal - Parte Geral e Parte Especial. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

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