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  • Foto do escritorEduardo Bione

CRIMINOLOGIA - ESCOLA CLÁSSICA

Breve resumo sobre a escola clássica da criminologia


Cesare de Beccaria (1738-1794)


A escola clássica se dá em um ambiente social em que o utilitarismo era predominante na sociedade, quando a sociedade vinha se desvinculando do modelo feudal de sociedade, onde predominava o modelo de produção nas terras privadas e exploração dos senhores da terra em face de seus escravos e servos, que extraiam as suas riquesas do produto da exploração daqueles que muitas vezes trabalhavam gratuitamente, em troca de moradia e alimentação, estes se submetiam a trabalhar para seus senhores embora sem receber uma parte das terras. A sociedade passa a se distanciar dessa forma de sobrevivência e abusos, passando a reclamar um sistema de sobrevivência baseado na propriedade privada dos meios de produção, no capital e no trabalho assalariado.


A escola clássica possui suas origens no Iluminismo levando ao reconhecimentos de direitos humanos frente ao poder dos senhores feudais e se baseia no utilitarismo que é a recompensa pelo bem e a pena pelo mal praticado, fundado na teoria do contrato social de ROUSSEAU, assim uma pessoa abre mão de sua liberdade para adquirir uma liberdade restrita, onde passa a respeitar o próximo dentro de um pácto social firmado politicamente entre todos os habitantes de uma determinada sociedade, esse novo pensamento de ordem utilitarista leva-nos a pontuar o conteúdo ideológico dessa nova ordem social, qual seja, que o homen é um ser racional, que a sociedade é produto racional de homens livres, distribuição do trabalho e da propriedade e que todos são membros desta sociedade.



Francesco Carrara (1805-1888)


O comportamento criminoso torna-se a violação desse pacto social, sendo a negação intencional do consendo social, assim o sujeito é considerado desviante dos padrões esperados pela sociedade e sua atitude é atribuída como irracional, pois a racionalidade de homens livres produziram a sociedade justa e livre, enquanto que o irracional afronta essa ordem social constituída, assim esse comportamento desviante é atividade danosa e precisa de uma reação concreta dessa ordem para neutralizar o desviante, surgindo assim a punição como meio utilitarista de retribuir o mal injusto como um mau justificado pelos racionais, sendo estabelecido penas públicas e previamente previstas pelas leis.



O respeito as leis nessa época garante uma reação punitiva equilibrada, com punição proporcional ao mal praticado, Cesare de Beccaria (1738-1794) é o principal expoente dessa escola criminológica, este difundiu a filosofia política iluminista segundo a concepção utilitarista. podemos identificar duas premissas básicas nesse ideal burguês, igualdade perante a lei e responsabilidade social pelo comportamente.


Juarez Cirino dos Santos, indica como funcionava a reação punitivista da escola clássica:


A concepção clássica revela o criminoso como um ser normal, o crime é uma simples violação do Direito, explicável pela vontade livre do autor, a pena é uma necessidade de defesa social e o contrato social é o fundamento do Estado e do Direito. (SANTOS, 2021, pag. 15).

Assim, para essa escola, o criminoso é dotado de autodeterminação racional e o crime é produto de sua vontade e é fundamentada na responsabilização individual. Francesco Carrara (1805-1888), que iniciou a moderna ciência do direito penal na Itália, fundada na concepção iluminista e racionalista da época, define que o crime é uma violação do direito, aderindo a ideia de que o delito é um ente jurídico e não um mero fato, sendo a pena um meio de defesa social.


REFERÊNCIAS


SANTOS, Juarez Cirino dos. Criminologia: contribuição para a crítica da economia da punição - 1ª ed. Tirant lo Blanch: 2021.

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